BLOG | Direito e Cidadania
José Benjamin de Lima
Advogado. Promotor de Justiça aposentado. Mestre em Direito. Aborda temas ligados ao Direito, com ênfase em questões de cidadania e da comunidade assisense.
20/03/2012
(Ir)responsabilidade civil

Costuma-se dizer, não sem razão, que no Brasil de hoje há uma verdadeira indústria de ações de responsabilidade civil, especialmente aquelas que pleiteiam reparação por danos morais. Qualquer comportamento, voluntário ou involuntário, que produza efeito capaz de amoldar-se ao elástico e aberto conceito de “danos morais” tende a tornar-se uma ação judicial, onde se pede uma quantia em dinheiro para compensar o “sofrimento moral”, pelo qual passou a suposta vítima.

O fenômeno não é só brasileiro, é uma tendência mundial, própria de um sistema econômico-cultural que torna o dinheiro a moeda de troca e a medida de tudo, até dos sentimentos morais. É claro: há casos e casos. Há situações onde o dano moral fica evidente e os pleitos judiciais se justificam. Há outros (muitos), entretanto, que não passam de aventuras jurídicas, que entopem as varas judiciais, trazem intranquilidade e prejuízos aos supostos réus, e, em muitas áreas das atividades humanas, encarecem custos, mantêm profissionais na defensiva, evitando arriscar-se, paralisam o progresso e desestimulam inovações que impliquem incremento de riscos.

E o que se pede, nessas ações aventureiras e temerárias? Pode-se pedir o que quiser: cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentos mil, um milhão de reais. Não há parâmetros, sob o argumento de que a “dor moral” não tem preço e não pode, obviamente, ser tarifada. E a tendência, que se faz cada vez mais presente nos foros brasileiros é pedir valores de indenização infinitamente exagerados e desarrazoados, porque o requerente, autor da ação, na maior parte das vezes, nada tem a perder: é enquadrado como beneficiário de assistência judiciária, não paga custas e despesas judiciais e nem honorários da parte contrária, se a ação proposta não vingar. 

Advogados de olho nos polpudos honorários a serem pagos pela parte contrária, se bem sucedidos na ação, tendem à pouca preocupação  com o bom senso e equilíbrio na postulação, inflacionando o valor da causa até o absurdo, supostamente em benefício do cliente que patrocina, mas, provavelmente, pensando mais em seu próprio interesse. Fazem isso porque nosso sistema jurídico não prevê qualquer sanção eficaz para quem postula temerariamente. Existe o instituto da litigância de má fé, mas é muito pouco aplicado pelos juízes, por ser de difícil configuração, num sistema jurídico em que não se pode proibir a ninguém de postular em Juízo o que quer que seja.

No que se refere à responsabilidade civil, pode-se dizer que existe a mais absoluta irresponsabilidade de quem postula. A esperança do cidadão repousa tão somente no bom senso e equilíbrio de nossos juízes e tribunais, dando provimento apenas a postulações que sejam razoáveis e fixando discricionária e prudentemente o valor da indenização, a partir dos parâmetros legais. (jblima@femanet.com.br)

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