Cândido Mota volta à fase vermelha e suspende atendimento no comércio

Estão suspensos os atendimentos nos estabelecimentos não essenciais até o dia 14 de julho.

CANDIDO MOTA-SP — O prefeito de Cândido Mota, Roberto Bueno, publicou nesta segunda-feira, o Decreto nº 5494/2020, que retrocede o município para a fase vermelha no ‘Plano São Paulo’, instituído pelo Governo Estadual por meio do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020.

Em cumprimento ao plano, do dia 1º a 14 de julho de 2020, ficam suspensos em Cândido Mota o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente, academias e centros de ginástica, clubes, associações recreativas e estabelecimentos congêneres, salões de beleza e barbearias, ressalvadas as atividades internas.

Também estará suspenso o consumo local em bares, restaurantes, padarias, supermercados e conveniências (ainda que anexas a postos de combustíveis) sem prejuízo dos serviços de entrega ‘delivery’ e ‘drive thru’. Neste período, as lojas de comércio em geral, varejistas e atacadista, comércio de food truck, carrinhos e trailers de lanchonetes também só poderão fazer o atendimento pelos serviços de entrega ‘delivery’ e ‘drive thru’.

Ficam proibidas ainda, outras atividades e serviços não autorizados que geram aglomeração.
O Decreto publicado em Cândido Mota segue as medidas de quarentena de que trata o ‘Plano São Paulo’, que reclassificou as cidades que compõem o DRS IX – Departamento Regional de Saúde de Marília, da qual Cândido Mota faz parte, para fase vermelha, com restrição total a comércios e serviços não essenciais.

Importante destacar também que o último boletim epidemiológico oficial da Prefeitura Municipal de Cândido Mota, através da Secretaria Municipal de Saúde, confirmou 50 casos positivos para Covid-19, além de 66 suspeitos em isolamento domiciliar, um óbito e duas internações.

Atividades Essenciais
A suspensão de que trata este novo Decreto, não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto, atividades essenciais, assim definidos pelo Governo do Estado de São Paulo. Na área da saúde, podem abrir hospitais, clínicas – inclusive veterinárias, farmácias, hotéis e óticas (desde que decorrente de prescrição médica).

Na área da alimentação, supermercados, açougues, padarias, lojas de suplemento, feiras livres e congêneres, bem como os serviços de entrega ‘delivery’ e ‘drive thru’, podem continuar atendendo.
As atividades que atuam no abastecimento, como transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores, bancas de jornal, produção agropecuária, agroindústria e lojas de materiais de construção, também podem abrir. Serviços de segurança privada também estão autorizados.

Na área da comunicação social, como meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens, podem continuar atuando.

Os serviços gerais, como lavanderias, serviços de limpeza, manutenção e zeladoria, serviços bancários (incluindo lotéricas), serviços de Call Center e assistência técnica de produtos eletroeletrônicos, também se enquadram como serviços essenciais.

Regras Gerais
Para autorizar o funcionamentos dessas atividades essenciais, o Decreto traz regras gerais que devem ser seguidas pelos estabelecimentos, como utilização de máscara descartável ou de tecido por todos os funcionários e clientes; disponibilização de frasco com álcool em gel 70% (dispenser) na entrada e na saída do estabelecimento; higienização frequente do ambiente e das superfícies de toques como, por exemplo, máquinas de cartão, telefones e outros; limpeza e desinfecção frequente dos sistemas de ar-condicionado; garantia de circulação de ar com, no mínimo, uma porta ou uma janela aberta; que funcionários e proprietários com idade igual ou superior a 60 anos, gestantes, lactantes ou portadores de doenças crônicas, preferencialmente, não trabalhem no local; realizar a triagem dos clientes e funcionários na entrada do estabelecimento, quanto à presença de sintomas gripais, e, se possível, realizem a aferição de temperatura corporal; proibir a circulação de crianças nos interior do estabelecimento; promover medidas de distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas; preferencialmente, adotar o sistema de trabalho remoto ‘homeoffice’; escalonar em horários distintos a entrada e saída de funcionários; atendimento individual com agendamento prévio, sendo vedada a espera de clientes no interior do local.

Atos religiosos e serviços públicos
Segundo o Decreto, também ficam suspensas a realização de missas, cultos ou quaisquer atos religiosos, que impliquem reunião de fiéis e seguidores em qualquer número em igrejas, templos e casas religiosas de qualquer credo, permitido apenas o atendimento e as visitações individuais, desde que observadas as determinações das autoridades de saúde e sanitária.

Ficam suspensos, até segunda ordem, o atendimento presencial e as atividades dos serviços públicos não essenciais, assim definidos por cada Secretaria Municipal, garantido o atendimento por meio remoto.
Competirá ao Secretário Municipal determinar a forma e periodicidade da realização do serviço essenciais, alocando-se servidores públicos municipais ao seu cumprimento, observada as orientações das autoridades de saúde e sanitária.

Ficam suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem o prejuízo de prorrogação, os prazos regulamentares e legais dos processos e expedientes administrativos.

Drive-thru e delivery
As demais atividades não citadas neste Decreto deverão permanecer suspensas até nova deliberação, ficando desde já autorizado apenas o sistema ‘drive-thru’ e ‘delivery’, nos moldes do Decreto Municipal nº 5434/2020, de 23 de março de 2020.

O descumprimento das regras determinadas neste Decreto ensejará a aplicação de penalidade consistente na multa prevista no art. 6º do Decreto Municipal nº 5434/2020, além de medidas e sanções cabíveis, de natureza civil, administrativa e penal, em especial, dos crimes dispostos nos arts. 267 e 268 do Código Penal.

Ficam mantidas as demais disposições contidas na declaração de estado de emergência de que trata o Decreto Municipal nº 5434/2020, de 23 de março de 2020, e nos demais Decretos e atos do Poder Executivo relacionados às medidas para enfrentamento da pandemia em decorrência do novo Coronavírus, no que não colidirem com o presente.

O Comitê de Enfrentamento e Combate ao Coronavírus (COVID-19), instituído pela Portaria nº 2084/2020, de 24 de março de 2020, deliberará sobre situações adicionais abrangidas ou não pelas medidas de que trata este Decreto.

Observado o disposto neste Decreto, fica estendida no âmbito do Município de Cândido Mota, até 14 de julho de 2020, a vigência da quarentena instituída pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 março de 2020, conforme Decreto Estadual nº 65.032, de 26 de junho de 2020.“As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, a depender das atualizações do ‘Plano São Paulo’.

Penalidades
A fim de conter a aglomeração de pessoas nas praças e demais logradouros públicos, poderá o Poder Público desempenhar esforços junto às Polícias Militar e Civil, no que couber.

O consumo local ao redor de bares, restaurantes, padarias, supermercados, conveniências (inclusive as anexas a postos de combustíveis) e congêneres, ainda que em passeio/espaço público, sujeitará o estabelecimento às penalidades cabíveis.

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