Começa cadastro para renda emergencial da Lei Aldir Blanc em Assis

LEI ALDIR BLANC DE EMERGÊNCIA CULTURAL

ASSIS-SP — A Secretaria Municipal de Cultura de Assis, abre os cadastramentos para espaços, empresas e instituições culturais por meio da Lei Federal nº 14.017/2020, no período de 08 a 17 de setembro de 2020, conforme Edital nº 17/2020.

A lei prevê uma ajuda para os municípios que deverão aplicar o repasse em subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos, micro e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social da pandemia do Covid-19.

Para mais informações sobre as exigências e impedimentos, é importante acessar a Lei, e as  regras para o cadastramento.

A Lei Federal nº 14.017/2020 prevê três mecanismos de apoio ao setor. São eles:

  1.  Renda mensal de R$ 600,00 por 3 meses para artistas trabalhadores da cultura, que será definido e distribuído pelo Governo Estadual.
  2. Subsídio mensal, entre 3 e 10 mil reais para empresas, espaços e instituições culturais.
  3. Editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural.  (Esses mecanismos serão divulgados posteriormente).

Para poder receber o valor, os interessados devem fazer o cadastramento da entidade/espaço cultural junto à Secretaria Municipal de Cultura.

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O CADASTRAMENTO NÃO SIGNIFICA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, UMA VEZ QUE AS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS SERÃO ANALISADOS POR UMA COMISSÃO E O RESULTADO DIVULGADO OPORTUNAMENTE.

A Lei Aldir Blanc (14.017/2020) estabelece o repasse de recursos financeiros da União para estados, Distrito Federal e municípios. O valor do repasse definido pela Lei é de R$ 3 bilhões para aplicação em ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio de renda emergencial aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura em três parcelas de R$ 600 distribuído pelo governo estadual; subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais e demais organizações culturais e espaços artísticos que tiveram as suas atividades interrompidas por causa da pandemia; e realização de ações vinculados ao setor cultural, como editais, chamamentos públicos e prêmios.

O nome da lei é uma homenagem ao cantor Aldir Blanc, que faleceu em decorrência da Covid-19, em 4 de maio de 2020. O objetivo da Lei é ajudar os trabalhadores da área e os espaços culturais que, em razão das medidas de isolamento social, foram obrigados a suspender os trabalhos.

A Secretaria Municipal de Cultura, com o auxílio do Grupo de Trabalho de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc, será responsável em providenciar os meios administrativos e operacionais para o recebimento direto do valor integral a ser destinado ao Município de Assis, contando com o acompanhamento e participação do Conselho Municipal de Cultura, em especial do Comitê Emergencial pluri participativo Aldir Blanc – Vozes da Cultura.

QUAIS AS REGRAS PARA O PAGAMENTO DE SUBSÍDIO A ESPAÇOS CULTURAIS?
O subsídio para manutenção de espaços, pequenas empresas e organizações culturais comunitárias pode variar entre R$ 3 mil e R$ 10 mil por mês, de acordo com os critérios estabelecidos pelo gestor local.

De acordo com a Lei, compreendem-se nessa categoria: teatros, escolas de músicas, circos, cineclubes, centros culturais, museus e bibliotecas comunitárias, livrarias, editoras, sebos, ateliês de pintura e moda, feiras de arte e artesanato, produtoras de cinema, espaços de literatura, poesia e literatura de cordel, estúdios de fotografia, galerias de arte e de fotografia e espaços de apresentação musical.

Exemplos:

Pontos e Pontões de Cultura, Teatros Independentes, Escolas de Música, Capoeira de Artes, Estúdios, Companhias e Escolas de Dança, Circos, Cineclubes, Centros Culturais, Casas de Cultura e Centros de Tradição Regionais, Museus Comunitários, Centros de Memória e Patrimônio, Bibliotecas Comunitárias, Espaços Culturais em comunidades indígenas, Centros artísticas e culturais afrodescendentes, Comunidades Quilombolas, Espaços de Povos e Comunidades Tradicionais, Festas populares e regionais (Carnaval, São João, etc), Teatro de Rua e demais expressões artísticas realizadas em espaços públicos, Livrarias, editoras e sebos, Empresas de diversões e produção de espetáculos, Estúdios de fotografia, Produtoras de cinema e audiovisual, Ateliês de pintura, moda, design e artesanato, Galerias de arte e fotografias, Feiras de arte e artesanato, Espaços de apresentação musical, Espaços de literatura, poesia e literatura de cordel, Espaços e Centros de Cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares, outros espaços validados nos cadastros municipais.

O texto veta a concessão do benefício a espaços culturais ligados à administração pública
(como prefeituras e governos estaduais) e empresas.

Os espaços culturais e artísticos e organizações culturais comunitárias precisam ter
personalidade jurídica para ter acesso aos benefícios previstos na Lei?

A Lei não estabelece a obrigatoriedade de possuir CNPJ ativo para o acesso aos benefícios previstos aos espaços culturais.

Veja o que diz a Lei:

“Art. 8° Compreende-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais(…)”.

EDITAIS, CHAMADAS PÚBLICAS, PRÊMIOS, AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS VINCULADOS AO SETOR CULTURAL, esses mecanismos serão divulgados posteriormente.

OUTROS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI:

Linhas de crédito: Realizadas por instituições financeiras federais, para o fomento de atividades, aquisição de equipamentos e renegociação de débitos em condições especiais. Destinadas a Pessoas Físicas, trabalhadores do setor cultural e microempresas e empresas de pequeno porte que tenham finalidade cultural em seus estatutos. Os débitos das linhas de crédito deverão ser pagos em até 36 meses, com parcelas mensais reajustadas pela taxa Selic, e carência de 180 dias. O acesso às linhas de crédito e às condições especiais de renegociação de dívidas será vinculado ao compromisso de manutenção dos empregos existentes.

Leis de Incentivo: Prorroga automaticamente por 1 (um) ano os prazos para aplicação dos recursos, realização das atividades culturais e respectiva prestação de contas dos projetos culturais já́ aprovados, por órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela área da cultura, nos termos do art. 12 da Lei 14.017/2020.

Adiantamento de Recursos: Antecipação da execução de recursos de apoio e fomento já previstos para ações artísticas e culturais, mesmo que sua realização somente seja possível após o fim do estado de calamidade.

Ações Virtuais: Fomento de atividades culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e de plataformas digitais ou meios de comunicação não presenciais.

DOCUMENTOS PARA CONSULTA:

Lei nº 14.017 de 29 de junho de 2020.
Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.
Decreto Municipal nº 8.236 de 25 de agosto de 2020.
Decreto nº 8.245 de 02 de setembro de 2020 (designa membros do Grupo de Trabalho)

Para mais informações entre em contato nos telefones (18) 3321-1891 e (18) 3322-7015 das 9 às 11 e das 13 as 17 horas.

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